sexta-feira, 10 de junho de 2011

LEI Nº 8.756, DE 02 DE ABRIL DE 2009.

LEI Nº 8.756, DE 02 DE ABRIL DE 2009.

Institui o Sistema Estadual Integrado de Atendimento a Pessoa Autista e da outras Providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Sistema Estadual Integrado de Atendimento à Pessoa Autista no âmbito do Estado da Paraíba, bem como as diretrizes para a plena efetivação dos direitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal e das leis, que propiciem o bem estar das pessoas autistas.
Art. 2° Para efeito desta lei, define-se:
I -TGD- transtornos globais do desenvolvimento, conforme definidos na décima versão da classificação Internacional de Doenças (CID-10) da Organização Mundial de Saúde (OMS).
II - pessoa autista - a pessoa portadora de transtorno global do desenvolvimento.
III- profissional da educação - todo trabalhador que realize suas funções dentro do âmbito das instituições de ensino e que, para exercê-las, tenha contato com alunos que ali freqüentem.
IV- profissional da saúde - todo trabalhador que realize suas funções dentro do âmbito das instituições de saúde e que, para exercê-las, e de cujas funções, direta ou indiretamente, dependa a boa saúde das pessoas ali atendidas;
V - diagnóstico precoce - a identificação dentro dos três primeiros anos de vida dos sintomas característicos dos TGD.
VI - atendimentos terapêuticos alternativos-atendimentos da área de saúde que façam uso de métodos considerados alternativos à medicina tradicional e não façam uso de medicação bioquímica, visando à minimização dos sintomas específicos dos TGD.
Art. 3° O Sistema Estadual Integrado de Atendimento à Pessoa Autista consiste num sistema integrado e integrador dos diversos serviços prestados às pessoas autistas no Estado da Paraíba, constituído de:
I - Serviços de Saúde;
II - Serviços de Educação;
III - Serviços de Assistência Social;
IV - Serviços de Informação e Cadastro.
Art. 4° 0 Sistema Estadual Integrado de Atendimento à Pessoa Autista reúne representantes das Secretarias de Saúde, Educação e Ação Social, visando integrar as ações governamentais voltadas para as pessoas autistas.
Art. 5° São garantidos, para o atendimento à saúde das pessoas autistas:
I - diagnóstico precoce;
II- atendimento médico, psiquiátrico e neurológico especializado;
III - atendimentos terapêuticos alternativos;
IV - qualificação profissional em TGD das equipes das unidades de Pronto Atendimento sob sua responsabilidade;
V - qualificação profissional em TGD das equipes do Programa de Saúde da Família – PSF - sob sua responsabilidade, de forma a que estas estejam habilitadas a detectar os sintomas precoces desses transtornos;
VI - informação especifica sobre autismo e outros TGD regularmente a todos os profissionais de saúde da rede de saúde do Estado
VII - qualificação profissional das equipes dos Centros de Atendimento Psicossocial, CAPS-I, CAPS-II, CAPS-III E CAPS-IV sob sua responsabilidade;
VIII - distribuição gratuita de medicamentos;
IX - estabelecer convênios com prefeituras e organizações da Sociedade Civil, de forma a que estas possam promover a qualificação profissional especificada nos incisos V, VI, VII deste artigo.
Parágrafo único - É garantida a distribuição gratuita de medicamentos a todos os pacientes, sem interrupção do fluxo.
Art. 6° Serão garantidos informação, formação e treinamento adequado sobre TGD aos profissionais e estudantes de:
I – Saúde;
II – Educação;
III - Assistência Social.
Art. 7° E garantida a educação da criança autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças. Para tanto, o Estado se responsabiliza por:
I - treinar os profissionais da Educação para educar ou participar direta ou indiretamente da Educação das pessoas autistas;
II - garantir suporte escolar complementar especializado no contra-turno para os alunos autistas incluídos na rede escolar regular;
III - garantir estrutura e material escolar adaptados às especiais necessidades educacionais das crianças autistas.
Art. 8° E garantido o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos às pessoas autistas que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas. Para tanto, o Estado se responsabilizará por:
I – garantir apoio educacional especializado:
II - garantir estrutura e material escolar adaptados às necessidades educacionais especiais das pessoas autistas.
Art. 9° É garantido que a pessoa autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar por motivo de ser portadora de TGD, nem será vitima de discriminação. Para tanto, o Estado se responsabilizará por:
I - treinar os profissionais da área de segurança pública a prestar socorro às pessoas autistas.
II - prestar apoio social e psico1ógico às famílias de pessoas autistas.
Art. 10º São garantidos Programas de Suporte Comunitário, constituídos de:
I - Centros de Convivência;
II – Oficinas de trabalho protegidas;
III – Grupos de auto-ajuda e de defesa dos direitos da pessoa autista;
IV - Programas de esporte;
V - Programas culturais;
VI - Programas de lazer.
Parágrafo único - Os Programas de Suporte Comunitário referidos neste artigo serão oferecidos às pessoas autistas em conjunto com as demais pessoas de sua comunidade, de forma a que lhes propiciem oportunidades de integração social.
Art. 11. Fica o Estado responsável por prestar atendimento visando à inclusão
das pessoas autistas e seus familiares no mundo do trabalho.
Art. 12. São instituídas alternativas residenciais para as pessoas autistas que tenham perdido sua referencia familiar, por motivo de falecimento de seus familiares ou abandono, a saber:
I - programas de adoção de pessoas autistas, com apoio, acompanhamento e fiscalização do Estado;
II - residências assistidas.
Parágrafo Único - A pessoa autista somente será encaminhada às alternativas residenciais depois de serem esgotadas as possibilidades de identificação e localização das suas famílias.
Art. 13. E garantido transporte adequado para as pessoas.
§ 1º. O Estado poderá fornecer passe livre no transporte publico como forma de garantir o direito expresso no caput deste artigo.
§ 2° Os veículos que transportarem pessoas autistas farão jus às vagas especiais destinadas a pessoas com deficiência. Para tanto, serão identificados através do selo de identificação de veiculo pertencentes a pessoas com deficiência, fixado internamente nos pára-brisas e fornecido gratuitamente pelo DETRAN.
Art. 14. Serão promovidas, com regularidade mínima anual, campanhas voltadas para o esclarecimento da população no tocante às especificidades dos TGD e das pessoas autistas.
Art. 15. Será criado um cadastro único das pessoas autistas no Estado da Paraíba, sob responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 16. O Estado poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito publico ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta lei.
§ 10 - as convênios e parcerias estabelecidos de acordo com o presente artigo se farão de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
§ 20 - Para cumprir os propósitos definidos nos convênios e parcerias estabelecidos neste artigo, o Estado poderá realizar doações de recursos físicos, humanos ou financeiros às pessoas jurídicas parceiras ou conveniadas.
§ 30 - as gestores das pessoas jurídicas que realizarem convênios ou termos de parceria, estabelecidos no caput deste artigo, deverão adotar práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais.
§ 40 - as recursos os necessários para os serviços apresentados nesta lei são provenientes do SUS - Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria n° 1.635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, entre outras fontes disponíveis e passiveis de investimentos nesta área de atendimento.
Art. 170 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nenhum comentário: